segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Empresa não pode enviar fatura após pedido de cancelamento de contrato !

A mulher H. N. R. entrou com uma ação na Justiça contra a Telefônica Brasil S/A, em processo que tramitou na 2a Vara Cível de imperatriz. Na ação, ela alega, em síntese, que contratou serviços de telefonia perante a requerida. Informou ainda a que foi vítima de um assalto e teve vários pertences levados, entre eles o seu aparelho de telefone celular, de modo que, por não poder usufruir dos serviços prestados pela requerida, solicitou o cancelamento do contrato nº 0233591*** em março de 2015.
Ocorre, segundo narra o pedido da mulher, que a requerida não atendeu sua solicitação e continuou a enviar-lhe as faturas mensais. Na ação, ela requereu que a Telefônica S/A se abstenha de inserir o seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Quando citada, a requerida apresentou contestação na qual alega que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 23 de março de 2015 e que nos meses anteriores o serviço foi utilizado, sendo esta, a razão das cobranças.
“Antes de passar ao exame do feito, não posso deixar de registrar, com todas as vênias, que não se afigura razoável que uma demanda como esta, sem qualquer complexidade, tramite em uma vara cível, sobretudo se considerado o fato de que a comarca de Imperatriz conta com 02 (dois) Juizados Especiais Cíveis e até mesmo com Turma Recursal”, relatou a sentença, alertando que já é tempo de se pensar em competência exclusiva para demandas dessa natureza, como já ocorre na Justiça Federal, sob pena de se inviabilizarem por completo os juízos cíveis ordinários, que, aliás, já apresentam distribuição maior que a dos juizados.
Para a Justiça, o cerne da questão concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela requerida, consistente no envio de cobranças indevidas à autora, mesmo após pedido de cancelamento de serviço de telefonia. Expressa, após análise dos autos, que a autora afirma que solicitou o cancelamento do serviço em março de 2015, no entanto deixou de apresentar o número de protocolo ou documento que comprove o feito. Além disso, a fatura acostada ao processo não indica a que mês se refere a cobrança.
A esse respeito, nota-se que a ré menciona a data do cancelamento do contrato 23 de março de 2015, mas limita-se apenas a afirmar que as cobranças constituem exercício regular de direito, sem apresentar provas documentais. “Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à prestadora de serviços de telefonia o ônus de comprovar a regularidade das cobranças por ela efetuadas”, diz a sentença judicial.
“Conforme se nota, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito posterior ao pedido de cancelamento pelo cliente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que as cobranças tidas por indevidas não resultaram em inscrição negativa perante os órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, apesar de reconhecer que os fatos narrados causaram aborrecimento a requerente, não se entende que estes tenham extrapolado os limites dos dissabores enfrentados cotidianamente, causando abalo à sua moral e/ou imagem”, continua.
O Judiciário entendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, considerando o que dos autos consta, resolveu o mérito da demanda, acolhendo parcialmente o pedido da autora, para declarar a inexistência de débito referente ao contrato de nº 0233591***.
(CGJ)

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