sábado, 16 de junho de 2018

Município não pode impedir corte de energia elétrica de consumidor inadimplente !


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que é incompatível com a Constituição Federal a Lei n° 42, de 10 de maio de 2004, do município de Itinga do Maranhão, proibindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais, comerciais e industriais às sextas-feiras e vésperas de feriados, a partir do meio dia, bem como aos sábados, domingos e feriados em que não haja funcionamento de estabelecimento bancário. O órgão foi favorável a recurso da Companhia Energética do Maranhão (Cemar), já que a competência para legislar sobre serviço de energia elétrica é da União.

A sentença de primeira instância havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender incabível a propositura de ação ordinária com vistas à declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, sendo a parte autora ilegítima e o juízo incompetente para apreciar o pedido.

O relator, desembargador Paulo Velten, enfatizou que a apelante não buscou, por via da ação ordinária, a pura e simples declaração de inconstitucionalidade da lei, mas pediu para que o município se abstenha de praticar qualquer ato administrativo, inclusive de caráter punitivo, que imponha, com base na lei municipal, restrição ou proibição ao direito da empresa de promover a suspensão no fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes, por considerar que a norma em questão ofende a Constituição Federal (CF).

Velten analisou a compatibilidade da norma municipal com a CF e votou pela reforma da sentença de 1º grau. O relator explicou que já existe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a principal alegação formulada pela apelante, que, por si só, é suficiente para a procedência do pedido, qual seja, a inconstitucionalidade formal, por vício de competência, de lei editada por ente federativo diverso da União dispondo sobre serviço de energia elétrica.

O desembargador concluiu que, sendo a lei municipal incompatível com a Constituição Federal, não pode o município praticar qualquer ato administrativo que, fundado na norma, impeça a concessionária de suspender o fornecimento dos usuários de energia elétrica em caso de inadimplemento, em qualquer dia ou horário, respeitadas as disposições da legislação específica para o setor.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton também julgaram procedente o pedido para condenar o município a se abster de multar ou praticar qualquer ato administrativo que impeça o exercício regular do direito da apelante de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes.

Por Jhon Cutrim


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