terça-feira, 1 de dezembro de 2015

SENTENÇA CRIMINAL: Veja quem se livrou, por quê e quem foi condenado no caso da CARGA DO Km 17



Trecho extraído da sentença publicada pela Justiça de Codó:
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelo que: a) Declaro extinta a punibilidade de Tarcízio Claudio da Silva, em razão da prescrição, com lastro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação as imputações do art. 132 do Código Penal e art. 32 do Decreto-Lei nº 3.688/41, e pelo que o ABSOLVO, das acusações de prática dos delitos do art. 180 e 288 do Código Penalpor não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. b) ABSOLVO o acusado Sergio Murilo Carneiro Figueiredo, da acusação de prática do delito do art. 288 do Código do Penal, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. c) ABSOLVO a acusada Jordaniele Cardoso de Lemos, em relação ao crime do art. 299 do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e da acusação de prática do delito do art. 288 do Código do Penal, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. d) Declaro extinta a punibilidade de Maria do Socorro Costa Silva, em razão da prescrição, com lastro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito do art. 132 do Código Penal, e pelo que a ABSOLVO, da acusação de prática do delito do art. 180, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, bem como a ABSOLVO da imputação do art. 288 do Código do Penal, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. e)
Declaro extinta a punibilidade de Flora Maria Oliveira Reis, em razão da prescrição, com lastro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito do art. 132 do Código Penal, bem como a ABSOLVO da imputação do art. 288 do Código do Penal, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e pelo que a CONDENO com incursa nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que passo a dosar-lhe a pena.
  1. f) Declaro extinta a punibilidade de Eliane Costa Carneiro Figueiredo, em razão da prescrição, com lastro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito do art. 132 do Código Penal, bem como a ABSOLVO da imputação do art. 288 do Código do Penal, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e pelo que a CONDENO com incursa nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que passo a dosar-lhe a pena.
  2. g) ABSOLVO o acusado Benedito Francisco Silveira Figueiredo, mais conhecido como “Biné Figueiredo”, da imputação do art. 288 do Código do Penal, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e pelo que o CONDENO com incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que passo a dosar-lhe a pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Flora Maria Oliveira Reis I –

Eliane Costa Carneiro Figueiredo A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a PENA-BASE de 03 (TRÊS) ANOS 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes. III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. (…) Isto posto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré Eliane Costa Carneiro Figueiredo por duas penas restritivas de direitos.
As penas restritivas de direitos consistirão em limitação de fim de semana e em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, não lhe sendo possível cumpri-la em prazo inferior à metade do fixado para a pena privativa de liberdade substituída. O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a substituição da pena privativa de liberdade, reconheço a ré Eliane Costa Carneiro Figueiredo o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal. Observe-se em relação à apenada a detração, objeto do art. 42 do Código Repressor.
Benedito Francisco da Silveira Figueiredo
(…) Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando-se que a pena imposta em definitivo não ultrapassa quatro anos, não tendo sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado pode ter sua pena substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Isto posto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Benedito Francisco da Silveira Figueiredo por duas penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão em limitação de fim de semana e em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, não lhe sendo possível cumpri-la em prazo inferior à metade do fixado para a pena privativa de liberdade substituída. O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a substituição da pena privativa de liberdade, reconheço ao réu Benedito Francisco da Silveira Figueiredo o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Observe-se em relação ao apenado a detração, objeto do art. 42 do Código Repressor. Providências Finais Condeno os réus Benedito Francisco Silveira Figueiredo, Eliane Costa Carneiro Figueiredo e Flora Maria Oliveira Reis no pagamento das custas processuais.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça. Preencha-se e remeta-se boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado.
Transitada em julgado, inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados e oficie-se a Douta Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, ficam suspensos seus direitos políticos enquanto durarem todos os efeitos desta sentença.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó (MA), 18 de novembro de 2015. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA Resp: 141457
PROCESSO CRIMINAL Nº 46-48.2011.8.10.0034
Do Blog Do Acélio

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