quinta-feira, 3 de abril de 2014

Juíza de Timbiras dá prazo de 5 dias para município iniciar ano letivo em toda a rede de ensino

Dra. Daniela Bonfim – juíza de Timbiras
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Em decisão datada de terça-feira (1º), a titular da Comarca de Timbiras, juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, determinou ao município, “na pessoa do seu gestor, em caráter de absoluta prioridade”, que dê início, no prazo de 5 (cinco) dias, ao ano letivo em toda a rede pública municipal, em especial nas escolas U.E Alberto Abdalla, C.E.F., Mundoca Alvim, U.E. Marnhão Sobrinho, U.E. José Maria Alvim, U.E. José Sarney, Pré Escola Gardênia Ribeiro Gonçalves e Pré Escola Leda Tajra.
 
A magistrada determina ainda o fornecimento contínuo e permanente do transporte escolar, a fim de garantir o comparecimento dos alunos às aulas. A multa – diária e pessoal – para o não cumprimento da decisão é de R$ 5 mil, reza o documento. O prefeito da cidade já foi intimado da decisão.
 
A decisão atende à Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela proposta pelo Ministério Público Estadual contra o município de Timbiras, em face do atraso do início das aulas na rede municipal de ensino, notadamente nas escolas citadas, onde a falta de carteiras impede o início das atividades escolares.
 
Fechadas – Consta da ação que, preocupado com o atraso das atividades escolares o Ministério Público esteve reunido com a secretária de educação do município, de quem obteve a informação de que as aulas teriam início no dia 10 de fevereiro.
 
Na semana seguinte à data informada, técnica de execução de mandados enviada às escolas verificou que as mesmas encontravam-se  fechadas, diante do que o MP voltou a contatar a secretária de educação, que informou que em algumas escolas as aulas já teriam iniciado. “Em outras, por falta de carteiras, ainda não, mas que o município havia realizado licitação e celebrado contrato para aquisição”.
 
Informa o MP na ação que recentemente foi feita nova inspeção, quando foi constatado que as escolas citadas na decisão (U.E Alberto Abdalla, C.E.F., Mundoca Alvim, U.E. Marnhão Sobrinho, U.E. José Maria Alvim, U.E. José Sarney, Pré Escola Gardênia Ribeiro Gonçalves e Pré Escola Leda Tajra) permaneciam fechadas e os alunos sem aulas por falta de carteiras.
 
Destaca o autor da ação as várias tentativas de diálogo sem resposta da administração municipal, bem como a indignação da população, o que levou o órgão à propositura da ação.
 
Omissão do município – Citando a Constituição Federal, Daniela Bonfim ressalta que “a educação é direito de todos e dever do Estado, que será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica. E ainda que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.
 
Na visão da magistrada, a omissão do município quanto ao cumprimento da obrigação de garantir aos estudantes de Timbiras o acesso à educação está demonstrada nas provas carreadas nos autos.
 
“Sendo a educação, e, por conseguinte, o acesso a esta, um direito fundamental básico, de índole social, sobre o qual não pode o réu, na pessoa do prefeito municipal, dispor, entendo como presente o requisito da verossimilhança da alegações”, destaca Daniela, ressaltando ainda que “o atraso no início das aulas atrapalhará todo um cronograma elaborado, especialmente em ano de copa do mundo”.

Marta Barros
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça

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