Rua Afonso Pena em Codó – Fotos Mayanne Cutrim
Fonte/ Blog do Bezerra
Fonte/ Blog do Bezerra
Uma prática que vem sendo cada vez mais comum nas cidades de nossa região é a de ‘impedir’ aos usuários de estacionar seus veículos em via PÚBLICA. Alguns estabelecimentos na cidade têm colocado cones, cadeiras, caixotes, etc., a fim de resguardar exclusivamente para si a vaga daquele local.
E tem ainda o uso indevido e irregular das calçadas, que são de uso público, pelos comerciantes ou moradores para expor mercadorias, propagandas ou mesmo materiais decorativos exatamente na passagem do pedestre. Sem falar no amontoado de entulhos de construção, que obriga o cidadão a andar pela rua.
Isto, caros leitores é INFRAÇÃO de trânsito prevista pelo nosso CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO! O QUE DIZ A LEI – De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), capítulo III, das Normas Gerais de Circulação e Conduta, sobre a utilização de cones em vias públicas, os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – ABSTER-SE DE OBSTRUIR O TRÂNSITO OU TORNÁ-LO PERIGOSO, ATIRANDO, DEPOSITANDO OU ABANDONANDO NA VIA OBJETOS OU SUBSTÂNCIAS, OU NELA CRIANDO QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: INFRAÇÃO- GRAVÍSSIMA; Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Falta fiscalização pelas Prefeituras destes municípios, principalmente daquelas que já contam com o trânsito municipalizado. Portanto, é seu direito SIM estacionar ali! Retire o obstáculo (cone, cadeira, banqueta, caixote e afins) e proceda o estacionamento normalmente. A RUA É PÚBLICA, É DE TODOS!
O informativo é de autoria da advogada Lívia Arabori.
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