O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proibiu hoje (26) prefeitos de todo o Maranhão de realizar os chamados “saques na boca do caixa”, em espécie, no Banco do Brasil e Bradesco.
A decisão vale para todos os gestores de contas referentes a recebimentos de verbas oriundas de convênios e outros repasses do Estado do Maranhão.
De acordo com a decisão, também fica proibida qualquer transferência de valores mantidos nas referidas contas “para a conta única do Tesouro Municial, Tesouro Estadual ou quaisquer outras contas de titularidade de municípios maranhenses e do Estado”, bem como “operações como emissão de TED’s, DOC’s e transferências com destinação não sabida e movimentações por meio de rubricas genéricas, como ‘pagamento a fornecedores’ e ‘pagamentos diversos’.
Na decisão, o juiz determina ainda que os recursos oriundos de repasses do Estado do Maranhão aos municípios sejam mantidos apenas nas respectivas contas específicas, devendo ser “retirados exclusivamente mediante crédito em conta corrente das pessoas que receberem os valores, as quais devem ter seus nomes, conta bancária e CPF/CNPJ identificados pelo banco, inclusive no corpo dos extratos”. Cabe aos bancos fornecer, mediante simples requisição ministerial ou de outros órgãos de controle estatais e dentro do prazo que lhes for consignado, as informações sobre movimentações em contas bancárias de titularidade do Estado, dos municípios e de qualquer de seus órgãos, consta das determinações.
A multa diária em caso de descumprimento das determinações é de R$ 10 mil.
A decisão atende a pedido de Tutela de Urgência requerido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor dos citados bancos (Banco do Brasil e Bradesco) para o cumprimento de obrigação de fazer consistente nas determinações acima especificadas. Na ação, o MPE destaca, entre outras coisas, “a forma mais comum de escamotear a gestão irregular de recursos” representada pelos chamados “saques na boca do caixa” e a “imensa dificuldade de recuperar ativos desviados”. Segundo o autor da ação, a ideia não é impor aos bancos réus que fiscalizem a aplicação das verbas públicas, mas somente que as instituições bancárias não permitam o tipo de saque citado (boca do caixa) e “nem o envio de valores das contas específicas para outras contas do próprio Município (ou do gestor) ou para pessoas não identificadas”.
Uma paulada nas pretensões eleitoreiras de prefeitos que pensam em usar recursos públicos para comprar voto às vésperas da votação do dia 2 de outubro.
Baixe aqui a íntegra da decisão.
Fonte do Gilberto Léda
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