sábado, 4 de março de 2017

Empresa deve indenizar cliente que encontrou corpo estranho em garrafa de Coca-Cola !

Des Jorge Rachid reforma decisão de 1º Grau e determina pagamento de indenização
A Empresa Maranhense de Refrigerantes foi condenada a indenizar uma cliente, que encontrou um “corpo estranho” em uma embalagem de refrigerante Coca-Cola. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgou procedente o recurso da cliente, após o pedido ter sido negado pelo Juízo de 1º Grau.
A consumidora ajuizou ação de indenização, alegando que a mera constatação de corpo estranho, no interior da embalagem de refrigerante, gera o dano moral, uma vez que o produto encontrava-se impróprio para consumo, sendo desnecessária a efetiva ingestão da bebida. A Empresa Maranhense de Refrigerantes alegou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que não ocorreu a ingestão do líquido supostamente impróprio para consumo.
O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso, ressaltou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que protegem os consumidores contra produtos que coloquem em risco a sua segurança, saúde e integridades física e psíquica.
Ele destacou que o CDC impõe ao fornecedor de produtos o dever legal de evitar que a saúde e segurança dos clientes sejam colocadas em risco, tutelando o dano ainda em sua potencialidade e buscando prevenir sua efetiva ocorrência. Dessa forma, o fornecedor tem o dever de reparar o consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, manipulação ou acondicionamento de seus produtos, entre outros.
O magistrado citou casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e doutrinas, reforçando o entendimento de que a proteção à saúde e segurança do consumidor possui caráter constitucional e de direito fundamental, decorrente da especial proteção à dignidade da pessoa humana, de forma que o fornecedor é responsável pela garantia dos produtos e serviços que oferece no mercado, e deve responder por sua qualidade e segurança.
“É irrelevante o fato de o consumidor ter – ou não – consumido a bebida, pois a responsabilidade do fornecedor decorre do simples fato de ter colocado em risco a saúde do consumidor – exatamente como ocorreu neste caso, em que a empresa dispôs em suas prateleiras o produto impróprio”, justificou.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ângela Salazar e Kleber Carvalho.
(Processo nº 51816/2016)

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