Ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas, Maria de Sousa Lira
A 1ª Vara de Buriticupu, que tem como titular o juiz Raphael Leite Guedes, proferiu sentença que condena a ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas, Maria de Sousa Lira, por atos de improbidade administrativa.
Entre as sanções aplicadas, ela terá que ressarcir o erário no valor total de R$ 5.585.231,10 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e dez centavos), correspondente ao dano causado.
A sentença é sustentada na Lei Federal nº 8.429/92 que disciplina a matéria, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
A ex-prefeita também foi condenada às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida enquanto Prefeita Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.
Conforme a sentença, foi verificado no processo que a ex-gestora praticou inúmeras ilegalidades, todas comprovadas, entre as quais ausência de procedimento licitatório; despesa sem comprovações de notas fiscais; classificação indevida de despesa; além de outras condutas narradas em acórdão do Tribunal de Contas do Estado, em razão da não prestação de contas regulares no exercício de 2007, o qual condenou a requerida, inclusive, a ressarcir o ente público no montante de R$ 5.585.231,10, e aplicado multa pessoal.
A sentença concluiu que houve desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário e violação do art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não tendo a defesa comprovado o destino dado ao dinheiro público recebido nas contas municipais. “A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. As referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos”, frisou.
O juiz explica que não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de inconstitucionalidade. “Diante de todos esses fatores, deverá a requerida receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, nos patamares fixados, bem como perda da função pública atualmente exercida, caso ainda esteja no cargo”, disse.
Ele observou que, no que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação nos termos do que preceitua o art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. “Assim, restou comprovado nos presentes autos os danos materiais causados, haja vista que a gestora não empregou a verba pública destinada desviando-as para uso pessoal, razão pela qual deve ser condenada a demandada ao ressarcimento do referido montante de R$ 5.585.231,10 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e dez centavos)”, enfatizou.
Por fim, a Justiça determinou expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que comunique às instituições financeiras oficiais a proibição da ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.
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