segunda-feira, 27 de julho de 2020

Video: Motorista atropela e mata cadela de forma proposital em Codó


Uma câmera de segurança flagrou um motorista atropelando um cachorro de forma proposital na manhã desta segunda-feira no Bairro da Trizidela, em Codó (MA). Infelizmente a cadela que estava gravida não resistiu e morreu no local.
A legislação brasileira para animais
Embora ainda não haja nenhuma lei que determine normas para que o cidadão lide com os atropelamentos de animais, o Brasil já conta com legislações específicas para animais que abordam os direitos de proteção. Um dos mais conhecidos nesse aspecto é o Decreto Lei Nº 24.645, de 1934, que define os maus-tratos contra animais.
Englobando todo o País, a lei determina que qualquer cidadão que seja responsável por maus tratos a animais deve ser punido com multa em dinheiro e prisão por até 15 dias. De acordo com o decreto, consideram-se maus-tratos as ações aos animais que incluem todos os tipos de crueldade, abuso, permanência em lugares sem higiene ou que lhe impeçam a movimentação e trabalhos excessivos, sendo que golpear, ferir, abandonar, castigar e açoitar animais também entram na lista.
As leis de número 9.605, de Crimes Ambientais; 11.977, de Proteção aos Animais de São Paulo; e 11.794, da Regulamentação de procedimentos para o uso científico de animais; também são boas ferramentas de defesa e proteção dos animais, conforme detalhado abaixo:
Lei Nº 9.605 – Condena todo tipo de abuso e maus-tratos contra animais, sejam eles domésticos, domesticados, nativos, exóticos ou silvestres. A pena contra o responsável pelas agressões varia de uma multa até a detenção, que pode chegar a um ano e pode ser aumentada caso ocorra a morte do animal.
Lei Nº 11.977 – Pune os responsáveis por agressões físicas ou ofensas aos animais, além de qualquer experiência que possa causar danos ou dor à eles. Garante o direito dos animais a espaços com luminosidade e onde possam se movimentar, e impede que sejam obrigados a trabalhar excessivamente por meio de castigos ou agressões.
Lei Nº 11.794 – Estabelece regras em relação ao uso de animais em experiências científicas, restringindo seu uso para pesquisas ligadas ao desenvolvimento tecnológico e ao controle de qualidade de medicamentos, alimentos e drogas, além de excluir qualquer tipo de identificação que possa causar dor no animal e intervenções como forma de pesquisa científica.
O atropelamento de animais
Em um país como o Brasil (assim como em tantos outros), dificilmente você será capaz de encontrar alguém que nunca tenha presenciado o atropelamento de um animal ou tenha visto uma das vítimas desse tipo de acidente pelos acostamentos de grandes vias. Locais com bastante movimentação de automóveis, como avenidas cheias de grandes capitais ou estradas de todo o país, estão entre os principais cenários de ocorrências fatais para os animais, que ainda contam com a boa vontade dos cidadãos para ter uma chance de socorro.
Conforme explicado anteriormente, o Brasil já conta com leis que buscam garantir os direitos e a proteção dos animaizinhos (sejam eles de que espécie ou raça for), entretanto, por contarem com brechas e confusões que as tornam pouco específicas, tais normas acabam deixando muito a desejar quando o assunto aborda o atropelamento de animais.
Enquanto diversas instituições que lutam pela proteção dos bichos defendem que a Lei Federal Nº 9.605, de Crimes Ambientais, pode ser usada para punir a omissão de socorro aos animais em caso de atropelamento (já que ela determina punições a todo e qualquer tipo de crueldade ou maus-tratos contra eles), as autoridades ainda podem ter uma opinião diferente, já que não há nada específico dentro da lei sobre atropelamentos e, portanto, o socorro seria considerado optativo.
Hoje, no País, as regras e normas conhecidas a respeito de acidentes que envolvem animais apenas determinam quem pode ser tido como responsável pelas causas da ocorrência e quem deve arcar com os prejuízos.  A pessoa nomeada como responsável por um animal é automaticamente a culpada por qualquer tipo de acidente causado a terceiros por um motivo de negligência de sua parte, mesmo que seja apenas uma distração onde seu animal ficou solto.
Segundo o Código Civil Brasileiro, de 1916, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. No entanto, como a própria frase já evidencia, a determinação é extremamente generalizada, e é útil apenas para encontrar possíveis culpados e responsáveis financeiros por um dano causado, sem que exista qualquer tipo de regra ou norma específica em relação ao socorro e atendimento do animal que causou ou foi vítima do acidente.
Enquanto é possível que o atropelador de um animal seja reembolsado e ressarcido por qualquer tipo de prejuízo pessoal ou material que tenha em uma ocasião do tipo, nada pode ser feito (pelo menos, judicialmente) para garantir que, em uma situação dessas, um cidadão seja obrigado a ajudar e socorrer a vítima no caso de esta se tratar de um animal.
No caso de acidentes de trânsito causados por animais sem dono, seria responsabilidade do Estado provar que agiu no sentido de evitar a presença do animal na pista para evitar ocorrências, no entanto, também neste caso absolutamente nada é especificado em relação ao socorro ou assistência ao animal, que segue ignorado na questão.
Isso ajuda a dar uma ideia do quanto o nosso País ainda precisa aplicar atenção para a elaboração de novas regras e leis que possam garantir o bem-estar e os direitos dos animais, mostrando o quanto o Brasil está atrasado em relação a outros países (como a Itália), onde o socorro e o atendimento aos bichos é garantido e cobrado pelo governo tanto quanto no que se refere a seres humanos.
Maus tratos de animais ligue e denuncie para a ONG MEIRELANE  +55 99 9645-2505
Fonte: Codo Noticias

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