Veja a decisão do TSE abaixo neste link.
Hoje, às 14h25min, saiu a sentença do ministro EDSON FACHIN, do Tribunal Superior Eleitoral, julgando recurso especial do Ministério Público Eleitoral. A decisão do ministro foi pela inelegibilidade dos dois por 8 anos, mais pagamento de multa.
O principal argumento do Ministério Público foi o de que no primeiro momento, registrado no julgamento de 18 de setembro de 2019 o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão condenou os dois candidatos codoenses por terem participado de reunião na FC Oliveira quando houve, em 2012, promessa de um DÉCIMO QUARTO SALÁRIO aos funcionários eleitores.
Naquele julgamento de 18 de setembro de 2019, os desembargadores tinham considerado as provas robustas.
Na sequência disso, a defesa dos dois entrou com um EMBARGO DE DECLARAÇÃO alegando contradição no acórdão do TRE-MA. Ao julgar este embargo de declaração, os desembargadores fizeram foi revisar toda a decisão e a modificaram por completo, desta vez, em 09 de março de 2020, decidiram que as provas não eram robustas e que, por elas, assim como pelos testemunhos arrolados ao processo, “não era possível constatar de forma cabal a participação direta” de Nagib e Zé Francisco naquela reunião. Com este argumento, por 4 votos a 3, Nagib e Zé Francisco foram inocentados e considerados elegíveis.
Insatisfeito o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE, em Brasília. Alegou que a nova decisão (que considerava os dois aptos a serem candidatos) não poderia ter ocorrido na resposta ao EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Além do mais, como poderia na primeira os desembargadores considerarem provas robustas e na segunda assentarem que as provas não era suficientes para provar a participação direta do dois naquela captação ilícita de votos e abuso de poder econômico.
A defesa, por seu lado, alegou que a ação já havia perdido o objeto (não fazia mais sentido a condenação) uma vez que a inelegibilidade de Zé Francisco e Nagib termina dia 07 de outubro de 2020.
O QUE DECIDIU O TSE
O ministro Fachin decidiu que o Ministério Público tem razão a questionar o fato de que a reforma da decisão anterior não poderia acontecer na análise de um simples EMBARGO DE DECLARAÇÃO e que isso contraria a jurisprudência da CORTE SUPERIOR (primeira vitória para o Ministério Público em seus argumentos).
O ministro também estranhou o fato dos desembargadores do Maranhão dizerem algo dia 18/09/2019 e se contradizerem no dia 09/03/2020.
Sobre a alegação da Defesa da perda do objeto, EDSON FACHIN decidiu que em razão de que a inelegibilidade dos dois só terminar dia 07 de outubro de 2020, o TSE ainda pode condená-los e foi o que fez. Os dois foram condenados a inelegibilidade de 8 anos, mais pagamento de multa.
DECISÃO
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS.PREFEITO E VICE-PREFEITO. REJULGAMENTO DA CAUSA EM SEDE DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022 DO CPC.CONFIGURAÇÃO. NULIDADE NÃO DECLARADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃODO MÉRITO A FAVOR DE QUEM DELA SE APROVEITA. ART. 282, § 2º, DO CPC.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVAROBUSTA E GRAVIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Francisco Nagib Buzar de Oliveira e José Francisco Lima Neres, mantendo a sentença no tocante à sua condenação ao
pagamento de multa e à declaração da inelegibilidade, julgando-a prejudicada na parte alusiva à cassação em virtude do decurso do prazo dos mandatos para os quais concorreram.
ELEIÇÕES 2012. QUESTÃO PRÉVIA. EMBARGOS TIRADOS FACE A DESPACHO PARAREGULARIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ELEITORAL.REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COMBINADA COM AIJE PORABUSO DE PODER. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA.AFASTAMENTO PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROVA LÍCITA. ALEGAÇÃO DEILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CONDUTA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PORRECORRENTE NÃO CANDIDATO. ACOLHIMENTO. MOLDURA FÁTICA. DISCURSO EMQUE SE REGISTROU OFERTA E PROMESSA DE SALÁRIO EXTRA A FUNCIONÁRIOS DEEMPRESA PERTENCENTE A UM DOS RECORRENTES QUE TAMBÉM É PAI DE OUTRORECORRENTE. LIAME COM A PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO.CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS DOISPRIMEIROS RECORRENTES. PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO.
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